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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.675.785

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-04-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-04-02

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

L L A (MENOR) REPR. POR J Q A

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
GABRIELLE DO NASCIMENTO SILVAOAB/SP 406792
SAMANTHA PRIZMIC ALVES DE MORAESOAB/SP 174943

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da CF.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (ausência de violação/negativa de vigência).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ: é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182 do STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.785 - SP (2020/0055293-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o objeto específico da cobertura de saúde discutida na origem.

Caso ID: 202000552936PDFs: 202000552936_001.pdf