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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.958 - BA (2020/0048482-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2020-03-30Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando internação para tratamento de obesidade mórbida.

Decisões Monocráticas

#1merito2020-03-30

Provido o recurso especial para fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.

Partes do Processo

GEORGE UILTON PEREIRA DOS SANTOS

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDOoperadora

Advogados

WILKER CAMPOS CHAGASOAB/BA 020868
LEANDRO COELHO DINIZOAB/BA 019802

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento de obesidade mórbida (internação em clínica especializada)
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o valor da causa.
Teses do Recorrente
Sustenta que os honorários devem ser fixados conforme a regra geral do CPC (percentual sobre o valor da causa) e não por valor fixo.
Dispositivos Invocados
art. 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A fixação de honorários por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC/2015) é subsidiária e excepcional, devendo-se aplicar a regra geral de 10% a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa (§ 2º).
Precedentes Citados
REsp n. 1.746.072/PRAgInt no AREsp 1342003/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Dissonância entre o acórdão de origem e a jurisprudência consolidada do STJ sobre critérios de honorários sucumbenciais.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.958 - BA (2020/0048482-5)

Tema da AçãoPág. 1

NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.

Objetivo RecursalPág. 2

sustentando, em síntese, que os honorários devem ser fixado entre 10% e 20% do valor atualizado da causa e não no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para majorar o valor da verba honorária devida aos patronos do recorrente para 10% sobre o valor atualizado da causa

Observações

A decisão trata exclusivamente da reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o mérito favorável ao beneficiário quanto à cobertura do tratamento de obesidade decidido nas instâncias ordinárias.

Caso ID: 202000484825PDFs: 202000484825_001_03.pdf