AREsp 1.669.145
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o custeio do medicamento Spinraza.
Decisões Monocráticas
Nega provimento ao agravo (AREsp).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ODAIR HENRIQUE GAVERIO DINIZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Spinraza
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial para discutir a negativa de cobertura com base no Rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Negativa de prestação jurisdicional e ausência de cobertura no Rol da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022, II do NCPC, 757 do Código Civil, 760 do Código Civil, 51 do CDC, 10, §4 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos para verificar preenchimento de requisitos de liminar.
OutroSúmula 735/STF: Recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 735/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência (Súmula 735 STF).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1254843/RSAgInt no AREsp 1473761/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ sobre decisão que trata de tutela provisória.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.145 - SP (2020/0043576-3)”
“necessidade e finalidade do uso medicamento Spinraza”
“Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").”
“3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo.”
Observações
A decisão confirma a impossibilidade de reexame de tutela de urgência pelo STJ com base no entendimento de que se trata de juízo precário, atraindo a aplicação da Súmula 735/STF.
