EAREsp 1.664.133 - DF
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Qualicorp Administradora de Benefícios e a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Embargos de divergência indeferidos liminarmente por óbices processuais.
Partes do Processo
MARIVANE CORDEIRO GOMES
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Processamento de embargos de divergência para reconhecer nulidade por omissão e contradição no acórdão de origem.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de omissão/contradição no julgado de segundo grau.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, do CPC/2015, art. 1.022 do CPC/2015, art. 1.043 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inviabilidade de embargos de divergência para discutir violação ao art. 1.022 do CPC devido à natureza casuística.
OutroDescumprimento de regra técnica (ausência de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 315/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EREsp 1203149/RSAgInt nos EAREsp 324.542/SPAgInt nos EAREsp 98905/SCAgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PRAgInt nos EAg 1315565/BAAgInt nos EAREsp 419397/DFAgInt nos EREsp 1490726/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso de embargos de divergência por falta de comprovação técnica da divergência e natureza casuística da alegação de omissão.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.133 - DF (2020/0035353-8)”
“recurso de embargos de divergência versa em torno da violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que... é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas”
“verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor do julgado paradigma (EDcl no REsp 1.656.378/GO), uma vez que ausentes a ementa e acórdão.”
“indefiro liminarmente os embargos de divergência.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na admissibilidade dos embargos de divergência no STJ, não descrevendo os fatos de saúde ou a cobertura pleiteada na origem.
