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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 1.860.025 - RJ

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2020-03-03TRF-2 - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve uma operadora de saúde (Sul América) e a agência reguladora (ANS) em contexto de execução, embora o foco jurídico imediato seja sobre honorários advocatícios.

Decisões Monocráticas

#1outro2020-03-03

Determinação de distribuição e ofício ao tribunal de origem para seleção de novos recursos representativos da controvérsia.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RECORRIDOneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
FREDERICO BALDANZA DA ROCHA E SOUZAOAB/RJ 202009
LEONARDO ANDRADE VITOROAB/RJ 167116

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) em face do encargo legal do DL 1.025/1969 em execuções fiscais.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento do recurso como representativo da controvérsia para definir a natureza do encargo do DL 1.025/1969 e honorários recursais.
Teses do Recorrente
Dúvida sobre se o tribunal pode aplicar honorários recursais quando a sentença aplica o encargo do DL 1.025/1969 que substitui honorários nos embargos.
Dispositivos Invocados
Art. 85, §11 do CPC, Decreto-Lei 1.025/1969, Art. 1.030 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Tema 400 STJTema 969 STJSúmula 168 TFR

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A decisão é um despacho administrativo de organização de precedentes, determinando a distribuição do processo e solicitando a seleção de novos recursos representativos na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.025 - RJ (2020/0023676-9)

NomePág. 1

RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

SubtemaPág. 2

poderia o Tribunal aplicar os honorários recursais (artigo 85, §11°, do CPC), através da majoração dos honorários advocatícios embutidos no referido encargo legal, mesmo ausente a prefixação na sentença da verba honorária.

Motivo DeterminantePág. 4

determino que se oficie à Vice-Presidência do Tribunal de origem para que... selecione outro(s) recurso(s) que represente(m) a controvérsia veiculada nestes autos

Observações

O documento é um despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes tratando da qualificação do recurso como repetitivo. Não há julgamento de mérito sobre cobertura de saúde, mas sim sobre rito processual e honorários em execução envolvendo a ANS.

Caso ID: 202000236769PDFs: 202000236769_001_13.pdf