REsp 1.860.025 - RJ
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma operadora de saúde (Sul América) e a agência reguladora (ANS) em contexto de execução, embora o foco jurídico imediato seja sobre honorários advocatícios.
Decisões Monocráticas
Determinação de distribuição e ofício ao tribunal de origem para seleção de novos recursos representativos da controvérsia.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) em face do encargo legal do DL 1.025/1969 em execuções fiscais.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Processamento do recurso como representativo da controvérsia para definir a natureza do encargo do DL 1.025/1969 e honorários recursais.
- Teses do Recorrente
- Dúvida sobre se o tribunal pode aplicar honorários recursais quando a sentença aplica o encargo do DL 1.025/1969 que substitui honorários nos embargos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, §11 do CPC, Decreto-Lei 1.025/1969, Art. 1.030 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Tema 400 STJTema 969 STJSúmula 168 TFR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A decisão é um despacho administrativo de organização de precedentes, determinando a distribuição do processo e solicitando a seleção de novos recursos representativos na origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.025 - RJ (2020/0023676-9)”
“RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“poderia o Tribunal aplicar os honorários recursais (artigo 85, §11°, do CPC), através da majoração dos honorários advocatícios embutidos no referido encargo legal, mesmo ausente a prefixação na sentença da verba honorária.”
“determino que se oficie à Vice-Presidência do Tribunal de origem para que... selecione outro(s) recurso(s) que represente(m) a controvérsia veiculada nestes autos”
Observações
O documento é um despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes tratando da qualificação do recurso como repetitivo. Não há julgamento de mérito sobre cobertura de saúde, mas sim sobre rito processual e honorários em execução envolvendo a ANS.
