AREsp 1.630.982 - SP (2019/0359458-3)
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa em plano de saúde coletivo (Art. 30 da Lei 9.656/98) e discussão sobre o valor da mensalidade.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
ADELINO COSTA DE OLIVEIRA
CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa (Art. 30 da Lei 9.656/98) e cálculo do prêmio integral.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar o cálculo da mensalidade conforme seu entendimento e afastar a utilização de índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 30 da Lei 9.656/98 defendendo que o ex-empregado deve assumir o pagamento integral conforme seus cálculos e que houve erro na análise da qualificação jurídica dos fatos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9.656/98, Arts. 4º e 19 da RN 279 da ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo fático-probatório quanto ao valor da mensalidade e cálculos periciais.
OutroViolação de Resolução (RN 279 ANS) não autoriza recurso especial por não se equiparar a lei federal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1320968/SPAgInt no REsp 1760393/SPAgRg no REsp 1.773.075/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbice da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise de ofensa a resoluções administrativas em sede de recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.982 - SP (2019/0359458-3)”
“Pretensão de funcionário demitido sem justa causa em ser mantido na apólice coletiva contratada por sua ex- empregadora.”
“Na realidade, o objeto da controvérsia se restringe ao preço da mensalidade a ser paga pelo segurado. Para tanto, foi realizada perícia contábil.”
“Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ. O caso envolve a manutenção do plano de saúde pós-demissão e o recálculo do valor da mensalidade integral devido à exclusão da cota patronal.
