TP 2.437 - SP (2019/0340611-1)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Classificação: A decisão trata de reajuste por faixa etária em contrato coletivo de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Pedido de tutela de urgência indeferido e processo extinto liminarmente.
Partes do Processo
DARLAN CARLOS PINTO
ELZA MARIA ROCHA PINTO
MAEVE FABIANA ROCHA PINTO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
- Teses do Recorrente
- Ilegalidade dos reajustes por faixa etária, discriminação do idoso e necessidade de suspensão conforme o Tema 1.016 do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Lei nº 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ por pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Ausência de competência do STJ para tutela provisória antes do juízo de admissibilidade na origem, salvo teratologia inocorrente.
- Precedentes Citados
- AgInt no TP 41/SCAgInt no TP 1.464/RJREsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Pendência de admissibilidade do Recurso Especial na origem e inexistência de decisão teratológica.
Evidências
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.437 - SP (2019/0340611-1)”
“Reajuste por faixa etária – Previsão de reajuste de 89,07% aos 59 anos”
“encontra-se pendente o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, não restando aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.”
“INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da admissibilidade de pedido de efeito suspensivo no STJ antes da análise do tribunal local, julgando a Corte incompetente no momento processual.
