RECLAMAÇÃO Nº 39.122 - SP (2019/0312410-9)
RECLAMAÇÃO
Classificação: O processo trata de ação contra reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Petição inicial indeferida liminarmente e processo extinto sem resolução de mérito.
Partes do Processo
RICARDO KOEPKE MORAES
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Garantir a autoridade de julgado repetitivo do STJ (REsp 1.568.244/RJ) para afastar reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- O reclamante sustenta equívoco do TJ/SP ao não aplicar o entendimento no REsp 1.568.244/RJ (recursos repetitivos) sobre reajuste de faixa etária.
- Dispositivos Invocados
- arts. 927, III, do CPC/15, 928, II, do CPC/15, 988, II e §5º, II do CPC/15, 187 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inadequação da via eleita. A reclamação não serve como sucedâneo recursal nem para compelir observância de repetitivo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A reclamação constitucional não é cabível para compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo.
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 29.329/MSAgRg na Rcl 22.505/SPAgInt na Rcl 28.688/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A petição inicial foi indeferida liminarmente por não ser cabível reclamação como substituto de recurso para discutir teses de repetitivos.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 39.122 - SP (2019/0312410-9)”
“julgar improcedente sua ação contra o reajuste por mudança de faixa etária.”
“a reclamação não se presta para compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.”
“INDEFERO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.”
Observações
Trata-se de Reclamação Constitucional, classe processual utilizada para preservar competência ou autoridade de julgado. A ministra indeferiu a inicial pois o reclamante tentou usar a via para forçar a aplicação de um Tema Repetitivo (sucedâneo recursal), o que é vedado pela jurisprudência citada.
