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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.603.675 - RJ (2019/0310949-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2020-02-06TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro saúde coletivo, cancelamento de plano por estipulante e cobranças indevidas gerando negativação.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-02-06

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

INSTITUTO EVOLUCAO DO ESPORTE (IEE)

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/RJ 185023
RENATA SCHUCH SILVEIRAOAB/RJ 120256
BRUNO REIS COUTOOAB/RJ 130776
VANESSA DEZERTO SOARESOAB/RJ 128316

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cobrança de faturas após cancelamento de plano coletivo e negativação em cadastros de crédito.
Pedidos
Dano Moral
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a condenação por danos morais e validar as cobranças efetuadas.
Teses do Recorrente
Alega que não incide o CDC e que a resilição deveria ter ocorrido com antecedência mínima de 60 dias, justificando as cobranças.
Dispositivos Invocados
Art. 188, I, do Código Civil, Art. 421 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Falta de indicação de dispositivo de lei federal violado quanto à não incidência do CDC.

Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais sobre cancelamento.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de fatos e provas quanto à regularidade da resilição e cobranças.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1536433/RSAgInt no AREsp 1182798/ESAgInt no REsp 1805684/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do acórdão que considerou a negativação indevida.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.675 - RJ (2019/0310949-4)

Resultado Segundo GrauPág. 1

NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

a pretensão de alterar o entendimento firmado ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e 5 do STJ.

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão trata a empresa estipulante (IEE) como o lado beneficiário/consumidor da prestação de serviços (embora o TJ tenha afastado o CDC formalmente), mantendo a condenação da operadora por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes após cancelamento contratual.

Caso ID: 201903109494PDFs: 201903109494_001.pdf