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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.601.176

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-10-30TJMG - MG1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER) e a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, entidades que atuam no mercado de saúde suplementar e previdência.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-10-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER

AGRAVANTEoperadora

WALDIR DAMASO LOREGIAN

AGRAVADObeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

TASSO BATALHA BARROCAOAB/MG 051556
FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTROOAB/MG 077453
ALBERTO SERRANO R. B. DAYRELLOAB/MG 134249
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do REsp.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.176 - MG (2019/0307621-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando os fatos subjacentes da lide de saúde suplementar, limitando-se a negar conhecimento ao recurso por falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 201903076218PDFs: 201903076218_001.pdf