AREsp 1.601.176
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER) e a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, entidades que atuam no mercado de saúde suplementar e previdência.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
WALDIR DAMASO LOREGIAN
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do REsp.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.176 - MG (2019/0307621-8)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, não abordando os fatos subjacentes da lide de saúde suplementar, limitando-se a negar conhecimento ao recurso por falta de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ).
