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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.600.453 - SP

Agravo em Recurso Especial

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2020-03-04Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-10-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 83/STJ).

#2merito2020-03-04

Reconsideração da decisão agravada para reconhecer a impugnação específica e determinar o prosseguimento.

Partes do Processo

IVAN MARTINS

agravantebeneficiario

ABB LTDA

agravadonao_informado

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

GLAUCIA NICACIO SOARES JARDIMOAB/SP 303186
EDLENE LOPES BORGO DE GODOYOAB/SP 302990
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, e que o acórdão de origem contraria o entendimento atual do STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt
Óbices
Súmula 83/STJ

Óbice aplicado inicialmente pela Presidência, posteriormente afastado em agravo interno.

Súmula 182/STJ

Citada como analogia para a falta de impugnação específica.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão trata apenas da reconsideração da inadmissão por falta de impugnação específica.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte agravante logrou demonstrar que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, gerando a reconsideração da decisão que não conheceu do AREsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.453 - SP (2019/0305946-9)

Resultado FinalPág. 1

com fulcro no art. 259, § 6°, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Observações

As decisões são estritamente processuais. A primeira, da Presidência, não conheceu do AREsp. A segunda, do Relator sorteado, acolheu o Agravo Interno para reconsiderar e permitir o processamento do recurso, pois verificou que houve sim a impugnação necessária.

Caso ID: 201903059469PDFs: 201903059469_001_04.pdf, 201903059469_001_06.pdf