AREsp 1.600.453 - SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 83/STJ).
Reconsideração da decisão agravada para reconhecer a impugnação específica e determinar o prosseguimento.
Partes do Processo
IVAN MARTINS
ABB LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, e que o acórdão de origem contraria o entendimento atual do STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Óbice aplicado inicialmente pela Presidência, posteriormente afastado em agravo interno.
Súmula 182/STJCitada como analogia para a falta de impugnação específica.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão trata apenas da reconsideração da inadmissão por falta de impugnação específica.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte agravante logrou demonstrar que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, gerando a reconsideração da decisão que não conheceu do AREsp.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.453 - SP (2019/0305946-9)”
“com fulcro no art. 259, § 6°, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.”
“a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
Observações
As decisões são estritamente processuais. A primeira, da Presidência, não conheceu do AREsp. A segunda, do Relator sorteado, acolheu o Agravo Interno para reconsiderar e permitir o processamento do recurso, pois verificou que houve sim a impugnação necessária.
