AREsp 1.599.615 - SP (2019/0304549-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde para fornecimento de medicamentos (Sovaldi e Ribavirina) e discussão sobre astreintes.
Decisões Monocráticas
Acolhimento de prevenção e redistribuição dos autos.
Negado provimento ao agravo (AREsp) com base na Súmula 7/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- SOVALDI e RIBAVIRINA (Hepatite C)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer.
- Teses do Recorrente
- Alega que a multa é desproporcional, causa enriquecimento sem causa e que o atraso ocorreu por culpa do segurado (falta de documentos para importação).
- Dispositivos Invocados
- arts. 412 e 884 do Código Civil, art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes demanda reexame fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoIncidência da Súmula 7 impede exame de dissídio jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1201079/MSAgRg no REsp 1.401.595/AC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A revisão do valor da multa diária encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias consideraram o valor proporcional às peculiaridades do caso.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.615 - SP (2019/0304549-4)”
“ação de obrigação de fazer movida em face de seguro saúde, para fornecimento dos medicamentos SOVALDI e RIBAVIRINA ao agravado, portador do vírus da Hepatite C.”
“concluiu que as astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento diário, limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), revela-se razoável”
“revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.”
“nega-se provimento ao agravo.”
Observações
A decisão 2 de 12/02/2020 é meramente processual (redistribuição por prevenção). A decisão final de mérito recursal/admissibilidade foi proferida em 12/03/2020 pelo Min. Marco Buzzi.
