AREsp 1.598.043 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute obrigações decorrentes de contrato de assistência médica/seguro saúde no contexto de recurso interposto por estipulante.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
NAZILDO EMILIANO DOS SANTOS
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Manutenção/Assistência à saúde (inferido pelo perfil das partes, mas não detalhado na decisão processual)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não resume as teses de mérito, focando apenas na falha processual de não impugnar a Súmula 7/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado na origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito devido à deficiência formal do agravo (dialeticidade recursal).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.043 - SP (2019/0301896-6)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual. A Mercedes-Benz figura como agravante, o que sugere um caso de plano de saúde coletivo empresarial onde a empresa discute a manutenção de beneficiário (aposentado ou demitido) ou obrigações contratuais, mas o mérito não foi exposto.
