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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.598.043 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA29/10/2019Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute obrigações decorrentes de contrato de assistência médica/seguro saúde no contexto de recurso interposto por estipulante.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade29/10/2019

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

AGRAVANTEoperadora

NAZILDO EMILIANO DOS SANTOS

AGRAVADObeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

Advogados

LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
BIANCA DIAS MIRANDAOAB/SP 252504

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Manutenção/Assistência à saúde (inferido pelo perfil das partes, mas não detalhado na decisão processual)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não resume as teses de mérito, focando apenas na falha processual de não impugnar a Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido à deficiência formal do agravo (dialeticidade recursal).
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.043 - SP (2019/0301896-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual. A Mercedes-Benz figura como agravante, o que sugere um caso de plano de saúde coletivo empresarial onde a empresa discute a manutenção de beneficiário (aposentado ou demitido) ou obrigações contratuais, mas o mérito não foi exposto.

Caso ID: 201903018966PDFs: 201903018966_001_02.pdf