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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.597.917

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2019-11-18TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular (remissão).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-11-18

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARIA MARLUCE DA SILVA GOMES

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
GILBERTO LACHTER GREIBEROAB/SP 296779

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de dependente após óbito do titular (remissão)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para validar a rescisão contratual após o período de remissão previsto em contrato.
Teses do Recorrente
Legalidade da cláusula de remissão com prazo determinado; falta de elegibilidade da beneficiária após o período previsto.
Dispositivos Invocados
Art. 421 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEREsp n. 1.682.077/RSAgInt no AREsp n. 734.966/MGAgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SCAgRg no AREsp n. 673.955/BA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.917 - SP (2019/0301465-9)

Tipo de PlanoPág. 2

por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de exame de admissibilidade de AREsp. O mérito da manutenção da dependente idosa (71 anos) após a morte do titular foi decidido favoravelmente ao consumidor no Tribunal de Origem.

Caso ID: 201903014659PDFs: 201903014659_001.pdf