AREsp 1.597.917
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular (remissão).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA MARLUCE DA SILVA GOMES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente após óbito do titular (remissão)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para validar a rescisão contratual após o período de remissão previsto em contrato.
- Teses do Recorrente
- Legalidade da cláusula de remissão com prazo determinado; falta de elegibilidade da beneficiária após o período previsto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEREsp n. 1.682.077/RSAgInt no AREsp n. 734.966/MGAgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SCAgRg no AREsp n. 673.955/BA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deficiência na fundamentação recursal por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão (Súmula 284/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.917 - SP (2019/0301465-9)”
“por se tratar de um plano de saúde coletivo por adesão não há meios para se promover a manutenção da apólice de seguro saúde”
“Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de exame de admissibilidade de AREsp. O mérito da manutenção da dependente idosa (71 anos) após a morte do titular foi decidido favoravelmente ao consumidor no Tribunal de Origem.
