Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.597.977 - SC (2019/0301312-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Presidente)2019-11-19TJSC - SC1 decisão

Classificação: O documento refere-se a uma disputa judicial contra a Sul América Seguros de Pessoas, embora a decisão trate apenas de admissibilidade processual sem detalhar o objeto da lide.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-11-19

Não conhecido o agravo em recurso especial.

Partes do Processo

IVONETE VICENTE

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTIOAB/SC 017430
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/SC 030589A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.977 - SC (2019/0301312-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na aplicação da Súmula 182/STJ. O texto não descreve a patologia ou o tratamento médico em questão.

Caso ID: 201903013120PDFs: 201903013120_001.pdf