AREsp 1.596.733 - PR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide sobre saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
HAIDEE JUNKO MIGUBUTTI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial visando a admissão de seu recurso especial, porém não impugnou especificamente todos os óbices aplicados pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (aplicado o art. 932, III, CPC).
Súmula 83/STJA parte agravante deixou de impugnar este óbice especificamente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 283/STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito em razão do não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 83/STJ na decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.733 - PR (2019/0298786-0)”
“AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, focada na admissibilidade do AREsp perante o STJ. O mérito da demanda de saúde não é mencionado no relatório ou fundamentação desta decisão específica.
