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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.595.302

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-02-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tratando-se de matéria relativa a contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2020-02-06

Agravo não conhecido (intempestivo).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

MARIA LUCI PEREIRA SALOMÃO

agravadabeneficiario

Advogados

MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRAOAB/SP 133065
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, da CF.
Teses do Recorrente
A decisão foca exclusivamente na intempestividade do agravo, não descrevendo as teses de mérito do recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento devido à intempestividade.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O agravo foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, sem a devida comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.302 - SP (2019/0296381-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, centrada na intempestividade do agravo em recurso especial. O mérito da demanda originária não é mencionado.

Caso ID: 201902963813PDFs: 201902963813_001.pdf