RECLAMAÇÃO Nº 39.015 - PE (2019/0295569-5)
RECLAMAÇÃO
Classificação: A parte reclamante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de recolhimento de custas e regularização da representação.
Cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
GIOVANNI ALEXANDRE CAVALCANTI GALINDO E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Não informado explicitamente no despacho processual.
- Dispositivos Invocados
- art. 290 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Extinção processual por ausência de preparo.
- Precedentes Citados
- Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Decurso de prazo para comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 39.015 - PE (2019/0295569-5)”
“Tendo em vista a certidão de fl. 28, que atesta o decurso de prazo para a parte reclamante manifestar-se sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).”
“Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019”
Observações
Trata-se de Reclamação que não teve o mérito apreciado devido ao não recolhimento das custas iniciais. O documento contém um despacho inicial de intimação e uma decisão posterior extinguindo o feito por cancelamento da distribuição.
