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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 39.015 - PE (2019/0295569-5)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-11-18TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE2 decisões

Classificação: A parte reclamante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2019-10-01

Determinação de recolhimento de custas e regularização da representação.

#2admissibilidade2019-11-18

Cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

GIOVANNI ALEXANDRE CAVALCANTI GALINDO E OUTROS

INTERES.beneficiario

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECLAMADOneutro

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOSOAB/PE 028240
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MARIA EDUARDA CARVALHO DE MEDEIROSOAB/PE 032435
IRLANE NICHOLS LUNAOAB/PE 034090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Não informado explicitamente no despacho processual.
Dispositivos Invocados
art. 290 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Deserção por falta de preparo

Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Extinção processual por ausência de preparo.
Precedentes Citados
Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Decurso de prazo para comprovação do recolhimento das custas judiciais.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 39.015 - PE (2019/0295569-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Tendo em vista a certidão de fl. 28, que atesta o decurso de prazo para a parte reclamante manifestar-se sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).

Precedentes CitadosPág. 2

Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 31 de janeiro de 2019

Observações

Trata-se de Reclamação que não teve o mérito apreciado devido ao não recolhimento das custas iniciais. O documento contém um despacho inicial de intimação e uma decisão posterior extinguindo o feito por cancelamento da distribuição.

Caso ID: 201902955695PDFs: 201902955695_001.pdf, 201902955695_001_03.pdf