PET 13013 / SP (2019/0288052-6)
PETIÇÃO
Classificação: A decisão trata de pedido de efeito suspensivo em recurso especial relativo a reajuste por faixa etária em plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Pedido de tutela provisória (efeito suspensivo) não conhecido por incompetência do STJ.
Partes do Processo
GILMAR BALDASSARRE
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (59 anos) em plano coletivo
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que validou reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e omissão sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano coletivo.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489 CPC, Art. 1.037, II CPC, Art. 5º, XXXV CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Petição
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ para apreciar pedido de tutela de urgência em recurso especial sobrestado na origem (Art. 1.029, § 5º, III, CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no TP 1.038/SPAgInt no TP 1.054/SPAgRg na MC 23.077/SCRCD na PET no TP 920/RJMC 24.640/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial sobrestado na origem é do próprio Tribunal local (TJSP), não tendo o STJ competência inaugurada para tal exame.
Evidências
“PETIÇÃO Nº 13.013 - SP (2019/0288052-6)”
“REAJUSTE DE 68,45% DO VALOR DO PRÊMIO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS)”
“verifica-se que, interposto o recurso especial pela parte ora requerente, foi proferida decisão naquela Corte, determinando o sobrestamento do processo... falece ao Superior Tribunal de Justiça, em princípio, competência para o conhecimento do pedido de tutela de urgência.”
“Ante o exposto, não conheço do pedido.”
Observações
O pedido de efeito suspensivo foi direcionado ao STJ, mas o Ministro Relator entendeu que a competência é do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que o Recurso Especial principal encontra-se sobrestado na origem aguardando julgamento de temas repetitivos.
