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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.590.424 - SP (2019/0287260-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-11-11TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especificamente sobre a validade de cláusula penal por rescisão antecipada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-11-11

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

G.T.A. - GESTAO IMOBILIARIA LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DANIEL DE MORAES SAUDOOAB/SP 237059
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
THAÍS APARECIDA CARDOSO DA SILVAOAB/SP 358548
LUCAS CANGIANO MAGALHÃESOAB/SP 368878

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cobrança de cláusula penal em virtude de rescisão contratual antes do término da vigência (fidelidade).
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para declarar a nulidade/abusividade da cláusula penal por rescisão antecipada.
Teses do Recorrente
Sustenta que o acórdão foi omisso e que as cláusulas que estipulam a multa são ambíguas, imprecisas e nulas à luz do CDC.
Dispositivos Invocados
Artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, Artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à alegada omissão.

Ausência de Prequestionamento

Falta de exame dos artigos 421, 422 e 423 do CC e 47 do CDC pela origem (Súmulas 282 e 356 do STF).

Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual para verificar abusividade da multa.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STFSúmula n. 282/STFSúmula n. 356/STFSúmula n. 5 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no REsp n. 1.615.830/RSREsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.298.442/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de óbices sumulares (284, 282, 356 STF e 5 STJ) que impediram a análise do mérito recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.424 - SP (2019/0287260-2)

Tipo de PlanoPág. 3

desinteresse no prosseguimento do desfrute do seguro saúde coletivo empresarial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A recorrente é uma pessoa jurídica que contratou o plano de saúde (estipulante), figurando no polo ativo da ação contra a operadora questionando multa rescisória.

Caso ID: 201902872602PDFs: 201902872602_001.pdf