AREsp 1.590.424 - SP (2019/0287260-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especificamente sobre a validade de cláusula penal por rescisão antecipada.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
G.T.A. - GESTAO IMOBILIARIA LTDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de cláusula penal em virtude de rescisão contratual antes do término da vigência (fidelidade).
- Pedidos
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para declarar a nulidade/abusividade da cláusula penal por rescisão antecipada.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o acórdão foi omisso e que as cláusulas que estipulam a multa são ambíguas, imprecisas e nulas à luz do CDC.
- Dispositivos Invocados
- Artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, Artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à alegada omissão.
Ausência de PrequestionamentoFalta de exame dos artigos 421, 422 e 423 do CC e 47 do CDC pela origem (Súmulas 282 e 356 do STF).
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusula contratual para verificar abusividade da multa.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STFSúmula n. 282/STFSúmula n. 356/STFSúmula n. 5 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.615.830/RSREsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.298.442/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares (284, 282, 356 STF e 5 STJ) que impediram a análise do mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.424 - SP (2019/0287260-2)”
“desinteresse no prosseguimento do desfrute do seguro saúde coletivo empresarial.”
“Assim, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A recorrente é uma pessoa jurídica que contratou o plano de saúde (estipulante), figurando no polo ativo da ação contra a operadora questionando multa rescisória.
