AREsp 1.588.146 - RJ (2019/0285578-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer em face de operadora de saúde relativa à internação psiquiátrica e cláusula de coparticipação.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
CRISTIANE ARAUJO DA SILVA
JOSE ANTONIO DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Internação psiquiátrica e validade de cláusula de coparticipação de 50% após o 31º dia.
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade da cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica e afastar a aplicação da coparticipação.
- Teses do Recorrente
- A situação da paciente era emergencial e é abusiva a cláusula que impõe coparticipação após o 30º dia de internação por transtorno psiquiátrico.
- Dispositivos Invocados
- Art. 884 do Código Civil, Art. 944 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados.
Súmula 284/STF_ANALOGIAIncidência por analogia da Súmula 283/STF devido à existência de fundamentos inatacados no acórdão recorrido.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no REsp 1.520.059/DFAgInt no AREsp 1.091.133/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Óbices sumulares (211 STJ, 283 STF, 5 e 7 STJ) que impediram a análise do mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.146 - RJ (2019/0285578-8)”
“mister consignar que se trata de plano do tipo coletivo empresarial”
“Irresignação do consumidor acerca da cláusula contratual que prevê sua coparticipação após o 31º dia do tratamento.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida”
Observações
O Tribunal de origem considerou que a coparticipação de 50% após o 31º dia em internação psiquiátrica é legal e não limita o prazo de internação, apenas redistribui o custeio. O STJ não analisou o mérito por falta de prequestionamento e por não terem sido atacados todos os fundamentos do acórdão de origem.
