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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.588.146 - RJ (2019/0285578-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA03/03/2020Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer em face de operadora de saúde relativa à internação psiquiátrica e cláusula de coparticipação.

Decisões Monocráticas

#1merito03/03/2020

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

CRISTIANE ARAUJO DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

JOSE ANTONIO DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOAB/RJ nao_informado
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Internação psiquiátrica e validade de cláusula de coparticipação de 50% após o 31º dia.
Pedidos
CoberturaReembolso
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecer a abusividade da cláusula de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica e afastar a aplicação da coparticipação.
Teses do Recorrente
A situação da paciente era emergencial e é abusiva a cláusula que impõe coparticipação após o 30º dia de internação por transtorno psiquiátrico.
Dispositivos Invocados
Art. 884 do Código Civil, Art. 944 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código Civil invocados.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Incidência por analogia da Súmula 283/STF devido à existência de fundamentos inatacados no acórdão recorrido.

Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual.

Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp 1.520.059/DFAgInt no AREsp 1.091.133/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Óbices sumulares (211 STJ, 283 STF, 5 e 7 STJ) que impediram a análise do mérito recursal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.146 - RJ (2019/0285578-8)

Tipo de PlanoPág. 2

mister consignar que se trata de plano do tipo coletivo empresarial

SubtemaPág. 1

Irresignação do consumidor acerca da cláusula contratual que prevê sua coparticipação após o 31º dia do tratamento.

Resultado FinalPág. 3

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

PercentualPág. 4

os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida

Observações

O Tribunal de origem considerou que a coparticipação de 50% após o 31º dia em internação psiquiátrica é legal e não limita o prazo de internação, apenas redistribui o custeio. O STJ não analisou o mérito por falta de prequestionamento e por não terem sido atacados todos os fundamentos do acórdão de origem.

Caso ID: 201902855788PDFs: 201902855788_001.pdf