AREsp 1.578.406 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de beneficiário aposentado em plano de saúde (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98) e a executividade das mensalidades devidas.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Partes do Processo
TEREZINHA DIAS FERREIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado e executividade de débitos de mensalidade nos próprios autos.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Requerer que possíveis débitos sejam executados por meio de ação judicial própria, alegando inexistência de título executivo líquido e certo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que não há decisão certa, líquida e exigível capaz de ensejar execução imediata sem ação própria.
- Dispositivos Invocados
- Art. 515, I, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A sentença, qualquer que seja sua natureza (declaratória ou condenatória), constitui título executivo judicial desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, permitindo a execução nos próprios autos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.261.888/RSREsp 1.770.124/SPREsp 1.324.152/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação legal, pois o título executivo decorre da sentença que fixou o valor das mensalidades devidas durante a vigência do contrato.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.406 - SP (2019/0268962-8)”
“A recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, declarando-se a possibilidade de a empresa ré cobrar eventuais débitos nestes mesmos autos”
“não importa a natureza da sentença, se declaratória, constitutiva ou condenatória, bastando que tenha havido o reconhecimento da existência de uma obrigação líquida e certa.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão consolida o entendimento de que a sentença que arbitra mensalidades em ação de manutenção de plano de saúde serve como título executivo para a operadora cobrar tais valores nos mesmos autos.
