AREsp 1.577.642 - SP
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A disputa refere-se à manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e o valor da mensalidade (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
AREsp conhecido para conhecer em parte do REsp e negar provimento.
Agravo Interno acolhido (reconsideração) para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VALTER TERCIOTTI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e critérios de cálculo da mensalidade integral.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou perícia, pleiteando que o valor da mensalidade siga o plano paradigma (ativos) com custeio integral pelo inativo.
- Teses do Recorrente
- Alega que o ex-funcionário deve arcar com o pagamento integral da mensalidade conforme o plano vigente para ativos, sem direito adquirido ao modelo de custeio anterior.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 NCPC, Art. 31 Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada na primeira decisão, mas superada no Agravo Interno.
Súmula 284/STF_ANALOGIAMencionada na primeira decisão quanto à fundamentação inteligível.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 284/STFSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à permanência no plano coletivo desde que assuma o pagamento integral, mas não possui direito adquirido ao modelo de custeio. A mensalidade deve observar os valores cobrados dos funcionários da ativa (plano paradigma), inclusive por faixa etária.
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SPAgInt no REsp 1.579.517/SPREsp 1.479.420/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A mensalidade do plano deve observar o vigente plano paradigma (ativos), com valores por faixa etária, e não a média histórica per capita.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.642 - SP (2019/0264276-0)”
“CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença, que, na definição do valor do prêmio, observou o vigente plano paradigma.”
“a liquidação da atual obrigação de VALTER deve levar em conta os valores cobrados na atualidade para os funcionários da ativa, inclusive no tocante às faixas etárias e demais reajustes legais”
Observações
A decisão final reverteu o entendimento anterior que barrava o recurso pela Súmula 7, entrando no mérito jurídico do Art. 31 da Lei 9.656/98 e validando a cobrança por faixa etária prevista no plano paradigma.
