PET 12949 (2019/0263182-8)
PETICAO
Classificação: O processo trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária aos 60 anos.
Decisões Monocráticas
Liminar deferida para conferir efeito suspensivo ao REsp, suspendendo a cobrança do reajuste por implemento de idade.
Partes do Processo
RONALD INGBER
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que validou reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- O beneficiário alega que o reajuste por idade aos 60 anos não pode ser aplicado a quem está vinculado ao plano há mais de 10 anos, conforme o Tema Repetitivo 952 do STJ e art. 15 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Art. 15 da Lei 9.656/98, Resolução CONSU nº 6/1998
Admissibilidade
- Tipo de Recurso
- Petição
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 634/STFSúmula 635/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A decisão monocrática entra no exame perfunctório do mérito para fins de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito diante da violação à tese do repetitivo REsp 1.568.244/RJ, que veda reajuste por idade para idoso vinculado há mais de 10 anos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- deferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Presença de fumus boni iuris (contrariedade a repetitivo) e periculum in mora (risco de rescisão por inadimplência em razão do alto valor).
Evidências
“PETIÇÃO Nº 12.949 - RJ (2019/0263182-8)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL... ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.”
“o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento firmado por esta Corte em sede de repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1.568.244/RJ.”
“defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial objeto dos autos, determinando tão somente a suspensão da cobrança do reajuste por implemento de idade.”
Observações
A decisão analisa pedido liminar em Petição para atribuir efeito suspensivo a REsp ainda não admitido na origem. A Ministra flexibilizou as súmulas 634 e 635 do STF pela verossimilhança do direito (violação a tema repetitivo).
