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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.835.677 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2019-09-18Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da obrigação de cobertura de fertilização in vitro por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-09-18

Recurso especial provido para julgar improcedente a ação.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

recorrenteoperadora

ERIKA DE OLIVEIRA PIMENTEL MENEZES

recorridabeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
GABRIELLE DO NASCIMENTO SILVAOAB/SP 406792
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVAOAB/PE 035687

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Fertilização in vitro
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento de fertilização in vitro.
Teses do Recorrente
A lei exclui expressamente o procedimento de inseminação artificial e, por extensão, a fertilização in vitro, que é mais complexa.
Dispositivos Invocados
art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, devendo prevalecer a exclusão contratual ou legal (art. 10, III, da Lei 9.656/98), conforme jurisprudência do STJ.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1.718.594/SPREsp 1.713.429/SPAgInt no AREsp 1.247.888/MS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de obrigatoriedade legal de custeio para fertilização in vitro pela operadora.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.677 - SP (2019/0261278-1)

Tese AplicadaPág. 2

No entanto, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual, é impositivo o afastamento do dever de custeio

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação.

Observações

A decisão consolida o entendimento de que a técnica de fertilização in vitro está abrangida pela exclusão da inseminação artificial prevista no art. 10, III, da Lei 9.656/98, reformando o acórdão do TJSP que considerava o procedimento obrigatório como parte do planejamento familiar.

Caso ID: 201902612781PDFs: 201902612781_001.pdf