AREsp 1.566.139 - SP (2019/0248646-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de beneficiário (dependente) em plano de saúde coletivo empresarial após atingir limite de idade, discutindo portabilidade de carências.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VICTOR DE OLIVEIRA GIANELLI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente após completar 24 anos e portabilidade especial
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de manter o ex-dependente no plano de saúde ou fornecer nova modalidade.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de obrigatoriedade legal de manter dependente após 24 anos e impossibilidade de manutenção individual por ausência de comercialização.
- Dispositivos Invocados
- art. 13, § 1º, III, da Lei 9.656/98, art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 83 do STJSúmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- É permitida a permanência de dependentes no plano de saúde, preservadas as condições contratuais, desde que assumam o pagamento integral, mesmo após a perda do vínculo de dependência por idade ou morte do titular.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.428.473/SPAgRg no Ag 1.378.703/SPAgInt no REsp 1.688.811/SPAgInt no AREsp 771.016/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem coincidia com a orientação do STJ sobre a manutenção de dependentes.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.139 - SP (2019/0248646-6)”
“cessando assim a relação de dependência, sem prévia comunicação. Por essa razão, requereu a declaração de abusividade do tempo de internação, a permanência no plano e a indenização por danos morais.”
“O Tribunal paulista deixou de admitir o recurso interposto pela SEGURADORA, em virtude da incidência da Súmula nº 83 do STJ”
“MAJORO em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da SEGURADORA, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 11, do NCPC.”
Observações
Apesar de formalmente 'não conhecer' do recurso especial via Súmula 83, o Ministro relator analisou o mérito da controvérsia (manutenção de dependente) para confirmar que a decisão de origem estava em harmonia com o STJ.
