TP 2.280 - SP (2019/0247614-2)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Classificação: A decisão trata de pedido de tutela de urgência relativo a reajuste de mensalidade em contrato coletivo de plano de saúde por mudança de faixa etária e sinistralidade.
Decisões Monocráticas
Pedido de efeito suspensivo deferido.
Partes do Processo
NABUCO FRANCISCO BARCELOS DA SILVA
CLÁUDIA MARIA COSTIN
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade (144%) em contrato coletivo.
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
- Teses do Recorrente
- O aumento de 144% é abusivo, cria cláusula de barreira para o idoso e não possui base atuarial demonstrada.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, art. 34, XVIII, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Para concessão de efeito suspensivo, exige-se fumus boni iuris (probabilidade de êxito do recurso) e periculum in mora (risco de dano). O percentual de 144% mostra-se, em análise perfunctória, abusivo.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.568.244/RJAgInt na TP n. 1.393/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- deferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Presença de plausibilidade do direito e perigo na demora diante de reajuste de 144% sem base atuarial demonstrada.
Evidências
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.280 - SP (2019/0247614-2)”
“CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. AUMENTO APARENTEMENTE ABUSIVO.”
“À vista do exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”
“o requerente logrou êxito em comprovar a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida pleiteada.”
Observações
A decisão é liminar e não julga o mérito do Recurso Especial, apenas garante o efeito suspensivo devido à afetação do Tema 1.016.
