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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.568.266 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2019-11-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer envolvendo manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após demissão, em razão de tratamento de neoplasia de mama.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-11-06

Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ROSANA MARIA ARAUJO DINIZ

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

PALMIRA SOUZA PEREIRAOAB/SP 328018
NELSON NOGUEIRA DOS SANTOSOAB/SP 234835

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde após demissão sem justa causa durante tratamento de neoplasia de mama (quimioterapia).
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão para permitir o encerramento do plano após o prazo máximo de 24 meses do art. 30 da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
Alega que o período de manutenção pós-demissão não pode superar 24 meses e que não houve contribuição direta da beneficiária para o custeio.
Dispositivos Invocados
art. 30 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Súmulas Aplicadas
Súmula nº 568 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Embora o art. 30 preveja prazos máximos, a jurisprudência do STJ considera abusiva a rescisão do contrato enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento de urgência ou emergência garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes Citados
REsp 1.525.109/SPAgInt no REsp 1.431.852/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.341.740/SPREsp 1.592.278/DFAgInt no AREsp 1.226.181/DFAgInt no AREsp 1.179.353/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A orientação jurisprudencial do STJ veda a rescisão em situação de urgência/emergência médica (art. 35-C da Lei 9.656/98).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.266 - SP (2019/0247093-9)

SubtemaPág. 6

ROSANA é portadora de neoplasia da mama, necessitando de tratamento quimioterápico, essencial para a preservação de sua saúde.

Tese AplicadaPág. 5

é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no momento em que o beneficiário passa por tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, independentemente do regime de contratação

Resultado FinalPág. 6

CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Observações

A decisão consolidou o entendimento de que a proteção à saúde em casos de urgência (neoplasia/quimioterapia) sobrepõe-se ao limite temporal do art. 30 da Lei 9.656/98.

Caso ID: 201902470939PDFs: 201902470939_001.pdf