AREsp 1.568.266 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer envolvendo manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após demissão, em razão de tratamento de neoplasia de mama.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ROSANA MARIA ARAUJO DINIZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após demissão sem justa causa durante tratamento de neoplasia de mama (quimioterapia).
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para permitir o encerramento do plano após o prazo máximo de 24 meses do art. 30 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega que o período de manutenção pós-demissão não pode superar 24 meses e que não houve contribuição direta da beneficiária para o custeio.
- Dispositivos Invocados
- art. 30 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Embora o art. 30 preveja prazos máximos, a jurisprudência do STJ considera abusiva a rescisão do contrato enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento de urgência ou emergência garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
- Precedentes Citados
- REsp 1.525.109/SPAgInt no REsp 1.431.852/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.341.740/SPREsp 1.592.278/DFAgInt no AREsp 1.226.181/DFAgInt no AREsp 1.179.353/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A orientação jurisprudencial do STJ veda a rescisão em situação de urgência/emergência médica (art. 35-C da Lei 9.656/98).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.266 - SP (2019/0247093-9)”
“ROSANA é portadora de neoplasia da mama, necessitando de tratamento quimioterápico, essencial para a preservação de sua saúde.”
“é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no momento em que o beneficiário passa por tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, independentemente do regime de contratação”
“CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento de que a proteção à saúde em casos de urgência (neoplasia/quimioterapia) sobrepõe-se ao limite temporal do art. 30 da Lei 9.656/98.
