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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.566.711 - SP (2019/0244353-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2019-10-21TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de impugnação ao cumprimento de sentença referente a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fornecimento de medicamentos por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1merito2019-10-21

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

NEUSA MARIA ROSA ALVAREZ

agravantebeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
LETICIA CARDOSO RISSIOAB/SP 317151

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Execução de astreintes por descumprimento de liminar para fornecimento de medicamentos (neoplasia maligna).
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Majorar o valor das astreintes e garantir a incidência de juros de mora e correção monetária desde períodos anteriores ao arbitramento atual.
Teses do Recorrente
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e que a multa foi ajustada sem critérios claros de liquidação e sem parâmetros de juros e correção.
Dispositivos Invocados
Art. 491 CPC, Art. 509 CPC, Art. 525 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 537 CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação quanto à violação dos artigos 525 e 537 do CPC.

Falta de cotejo analítico

Não houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula 568/STJSúmula 362/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória para evitar bis in idem, pois ambos têm natureza sancionatória pelo atraso. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da multa.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no REsp 1.603.756/MGEREsp 1.492.947/SPAgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A multa cominatória não admite juros de mora para não configurar bis in idem e o termo inicial da correção é o arbitramento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.711 - SP (2019/0244353-8)

SubtemaPág. 1

requer a redução do valor fixado a título de multa cominatória, em razão do descumprimento de liminar que determinou o fornecimento de medicamentos.

Tese AplicadaPág. 3

Nessa ordem de ideias, considerando-se que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo adiamento culposo no pagamento de quantia certa, não há como fazê-los incidir, igualmente, sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC

Resultado FinalPág. 5

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da jurisprudência desta corte.

Observações

O processo trata de uma fase de cumprimento de sentença onde se discute especificamente o valor e os encargos de uma multa diária (astreintes) fixada anteriormente por descumprimento de entrega de remédios para câncer.

Caso ID: 201902443538PDFs: 201902443538_001.pdf