AREsp 1.566.711 - SP (2019/0244353-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de impugnação ao cumprimento de sentença referente a multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fornecimento de medicamentos por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
NEUSA MARIA ROSA ALVAREZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Execução de astreintes por descumprimento de liminar para fornecimento de medicamentos (neoplasia maligna).
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majorar o valor das astreintes e garantir a incidência de juros de mora e correção monetária desde períodos anteriores ao arbitramento atual.
- Teses do Recorrente
- Sustenta negativa de prestação jurisdicional e que a multa foi ajustada sem critérios claros de liquidação e sem parâmetros de juros e correção.
- Dispositivos Invocados
- Art. 491 CPC, Art. 509 CPC, Art. 525 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 537 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação dos artigos 525 e 537 do CPC.
Falta de cotejo analíticoNão houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 568/STJSúmula 362/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não incidem juros de mora sobre multa cominatória para evitar bis in idem, pois ambos têm natureza sancionatória pelo atraso. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da multa.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no REsp 1.603.756/MGEREsp 1.492.947/SPAgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A multa cominatória não admite juros de mora para não configurar bis in idem e o termo inicial da correção é o arbitramento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.711 - SP (2019/0244353-8)”
“requer a redução do valor fixado a título de multa cominatória, em razão do descumprimento de liminar que determinou o fornecimento de medicamentos.”
“Nessa ordem de ideias, considerando-se que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo adiamento culposo no pagamento de quantia certa, não há como fazê-los incidir, igualmente, sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC”
“CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da jurisprudência desta corte.”
Observações
O processo trata de uma fase de cumprimento de sentença onde se discute especificamente o valor e os encargos de uma multa diária (astreintes) fixada anteriormente por descumprimento de entrega de remédios para câncer.
