AREsp 1.561.085
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação revisional de reajuste de plano de saúde por faixa etária (60 anos).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
MARCO ANTONIO FERRAZ
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária aos 60 anos e termo inicial da restituição de valores pagos a maior.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Retroagir o termo inicial da restituição para os três anos anteriores ao ajuizamento, em vez de contar apenas do ajuizamento.
- Teses do Recorrente
- O Tribunal de origem violou o entendimento do repetitivo REsp 1.360.969/RS ao fixar o ressarcimento apenas a partir do ajuizamento; defende inversão do ônus da prova.
- Dispositivos Invocados
- art. 927, III, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos indicados como violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de decisão no acórdão de origem sobre os artigos 927 do CPC e 6º do CDC impede o conhecimento do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.085 - SP (2019/0234595-5)”
“alega que houve reajuste indevido de seu plano de saúde familiar após ter completado 60 anos.”
“ser trienal o prazo prescricional na hipótese, devendo, portanto, as parcelas pagas a maior serem devolvidas não do ajuizamento da ação, mas sim dos três anos anteriores ao ajuizamento.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.”
Observações
A decisão monocrática conhece do agravo (instrumento) para analisar o recurso especial, mas não admite o recurso especial por óbice sumular.
