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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.560.135

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2019-11-06nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a discussão sobre o art. 13 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-11-06

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

LESLIE FISCHBEIN

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/SP 361423
ANTONIO LUIZ BARROS DE SALLES FILHOOAB/SP 282499

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
fixação e quantificação de dano moral, condenação solidaria e pensionamento vitalício
Pedidos
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a inadmissão do recurso especial que trata de dano moral e inclusão no polo passivo.
Teses do Recorrente
Sustenta que não haveria necessidade de reexame fático para discutir dano moral, condenação solidária e pensionamento.
Dispositivos Invocados
art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão agravada que não teria sido rebatido consistentemente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.135 - SP (2019/0232931-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 2

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2, do CPC/2015.

Observações

A decisão trata apenas do juízo de admissibilidade do agravo (AREsp). O mérito da ação original envolvia possivelmente cancelamento ou inadimplemento (Art. 13 da Lei 9.656/98), além de pedidos indenizatórios.

Caso ID: 201902329310PDFs: 201902329310_001_02.pdf