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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.560.056 - PR (2019/0232731-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-12-10Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiários/consumidores no contexto de um Agravo em Recurso Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2embargos2019-12-10

Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

Partes do Processo

DENIZART PACHECO DE CARVALHO

agravante/embargantebeneficiario

DEBORA MARIA PACHECO DE CARVALHO

agravante/embargantebeneficiario

HILDA PACHECO DE CARVALHO - ESPÓLIO

agravante/embargantebeneficiario

MANOEL FRANCISCO PACHECO DE CARVALHO - ESPÓLIO

agravante/embargantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravado/embargadooperadora

Advogados

LUIZ CARLOS CHECOZZIOAB/PR 010355
LILIANA ORTH DIEHLOAB/PR 034797
PAULO ANTONIO MULLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente ao não cabimento de REsp por ofensa a resolução.

Intempestividade

Embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem e intempestividade dos embargos de declaração subsequentes.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (admissibilidade e tempestividade), não detalhando o mérito clínico do atendimento de saúde que deu origem à lide.

Caso ID: 201902327314PDFs: 201902327314_001_02.pdf, 201902327314_001_04.pdf