AREsp 1.560.056 - PR (2019/0232731-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra beneficiários/consumidores no contexto de um Agravo em Recurso Especial.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Partes do Processo
DENIZART PACHECO DE CARVALHO
DEBORA MARIA PACHECO DE CARVALHO
HILDA PACHECO DE CARVALHO - ESPÓLIO
MANOEL FRANCISCO PACHECO DE CARVALHO - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente ao não cabimento de REsp por ofensa a resolução.
IntempestividadeEmbargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem e intempestividade dos embargos de declaração subsequentes.
Evidências
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“Assim, os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (admissibilidade e tempestividade), não detalhando o mérito clínico do atendimento de saúde que deu origem à lide.
