AREsp 1.559.305 - RJ (2019/0231241-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde por negativa de fornecimento de medicamento para Hepatite C.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
VERA LUCIA DE AGUIAR MORAES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Hepatite tipo C (sofosbuvir e daclatasvir)
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 6.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de fornecimento do medicamento e a condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Violação ao dever de prestação jurisdicional; validade da limitação de cobertura com base no Rol da ANS e nos artigos do Código Civil.
- Dispositivos Invocados
- art. 10 da Lei n. 9.656/1998, art. 51 do CDC, art. 757 do CC, art. 760 do CC, art. 1.022, II, do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão em harmonia com a jurisprudência da Corte.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Embora as operadoras possam limitar coberturas, a definição do tratamento cabe ao profissional de saúde; havendo cobertura da doença, o plano não pode limitar o procedimento terapêutico adequado.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.333.824/DFAgInt no AREsp 1450942/SPAgInt no AREsp 1448210/RJAgInt no AREsp 1040800/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico para patologia coberta é considerada abusiva pela jurisprudência do STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.305 - RJ (2019/0231241-7)”
“adequado o quantum debeatur de R$ 6.000,00, considerando-se a extensão dos danos sofridos e o valor usualmente adotado por este Tribunal de Justiça.”
“a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se o mal está acobertado pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado”
“estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
O Tribunal de origem havia inadmitido o REsp por intempestividade, mas o Relator no STJ reconheceu o equívoco e declarou o recurso tempestivo antes de analisar o mérito e aplicar a Súmula 83.
