AREsp 1.554.203 - SP (2019/0230408-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde relativa ao custeio de terapias para autismo e fornecimento de medicamentos.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ALICIA SANTIAGO OLIVEIRA (MENOR)
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno do Espectro Autista (TEA), Método ABA, Trileptal 6%, Equoterapia, Psicomotricidade, Psicopedagogia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que discutiu a legalidade de limitações contratuais e aplicação do CDC.
- Teses do Recorrente
- Legalidade das limitações e restrições contratuais em planos privados para manter o equilíbrio econômico-financeiro.
- Dispositivos Invocados
- Art. 51, IV, do CDC, Art. 10, I, da Lei 9.656/98, Art. 12, VI, da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.203 - SP (2019/0230408-5)”
“compelir a ré ao custeio de psicologia comportamental baseada em ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia e medicamento denominado trileptal 6%”
“Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“Sentença reformada para declarar a improcedência da ação. Recurso da ré provido”
Observações
Embora a operadora tenha vencido no Tribunal de Justiça (improcedência da ação), ela interpôs o Recurso Especial que não foi admitido na origem e cujo agravo (AREsp) não foi conhecido no STJ por falta de prequestionamento.
