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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.554.203 - SP (2019/0230408-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-09-04TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde relativa ao custeio de terapias para autismo e fornecimento de medicamentos.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-09-04

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ALICIA SANTIAGO OLIVEIRA (MENOR)

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

MARIA CRISTINA ALVESOAB/SP 050664
VANESSA MARQUES RINALDINIOAB/SP 296334
ODILON MANOEL RIBEIROOAB/SP 252670

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Método ABA, Trileptal 6%, Equoterapia, Psicomotricidade, Psicopedagogia
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão que discutiu a legalidade de limitações contratuais e aplicação do CDC.
Teses do Recorrente
Legalidade das limitações e restrições contratuais em planos privados para manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Dispositivos Invocados
Art. 51, IV, do CDC, Art. 10, I, da Lei 9.656/98, Art. 12, VI, da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.203 - SP (2019/0230408-5)

SubtemaPág. 1

compelir a ré ao custeio de psicologia comportamental baseada em ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia e medicamento denominado trileptal 6%

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.

Resultado FinalPág. 2

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Resultado Segundo GrauPág. 1

Sentença reformada para declarar a improcedência da ação. Recurso da ré provido

Observações

Embora a operadora tenha vencido no Tribunal de Justiça (improcedência da ação), ela interpôs o Recurso Especial que não foi admitido na origem e cujo agravo (AREsp) não foi conhecido no STJ por falta de prequestionamento.

Caso ID: 201902304085PDFs: 201902304085_001_02.pdf