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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.555.252

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA16/10/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de seguro saúde (Sul América) e o caso trata de recurso em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade16/10/2019

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

FLAVIO BENEDICTO ARMANI

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
STEFFI SALES VAILANTOAB/SP 403821
FLÁVIO MARQUES RIBEIROOAB/SP 235396

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7 e similitude fática).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação da Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos centrais da inadmissão do REsp (Súmula 7 e divergência jurisprudencial).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.555.252 - SP (2019/0229345-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (Súmula 182). O mérito da causa original não foi discutido no texto fornecido.

Caso ID: 201902293454PDFs: 201902293454_001.pdf