Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.553.016 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA22/08/2019Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/08/2019

Agravo não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

PERICLES ASBAHR

agravantebeneficiario

GILDA DA SILVA FERREIRA ASBAHR

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A

agravadooperadora

Advogados

CELSO DE LIMA BUZZONIOAB/SP 039876
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

PercentualPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão não descreve o objeto da lide (ex: se é reajuste ou cobertura), tratando exclusivamente dos pressupostos de admissibilidade temporal do agravo.

Caso ID: 201902292165PDFs: 201902292165_001_03.pdf