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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 1.549.407

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-13nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2019-08-13

Determinação de regularização da representação processual (Despacho).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

IVONE BADRA MATAVZ

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
SIMONE RENATA DA SILVAOAB/SP 314440
ROSANA PINHEIRO DE SOUZAOAB/SP 247988
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Regularização da representação processual da recorrente.
Dispositivos Invocados
art. 76 do Código de Processo Civil, art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Irregularidade na representação processual (falta de procuração ou cadeia de substabelecimento).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Necessidade de regularização da representação processual do subscritor do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.407 - SP (2019/0223609-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Resultado FinalPág. 1

intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Observações

Trata-se de um despacho do Presidente do STJ determinando a regularização de vício formal (representação), não avançando sobre o mérito do plano de saúde ou admissibilidade final.

Caso ID: 201902236099PDFs: 201902236099_001_04.pdf