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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.551.895 - RJ (2019/0219208-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-22Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em que figura como parte a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-22

Recurso não conhecido devido à intempestividade.

Partes do Processo

JOAO PAULO ARAUJO RAMALHO DE AZEVEDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MAGNOLIA CARVALHO DI MAIOOAB/RJ 105634
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
LEANDRO SICILIANO NERIOAB/RJ 128940

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 994, VI, art. 1003, § 5.º, art. 1.029, art. 219, caput, art. 1.042, caput

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso especial e o agravo foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise restrita à intempestividade recursal.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A intempestividade tanto do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial inviabiliza o conhecimento da insurgência.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.895 - RJ (2019/0219208-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente em questões processuais de admissibilidade (tempestividade), não mencionando o objeto de fundo da lide (procedimento médico específico).

Caso ID: 201902192081PDFs: 201902192081_001.pdf