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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.551.633 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2020-02-04TJSP - SP2 decisões

Classificação: A ação envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em litígio com beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-09-27

Determinação de intimação para regularização do preparo.

#2admissibilidade2020-02-04

Recurso não conhecido (deserção).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANTONIO CARLOS GONCALVES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
LUCAS CANGIANO MAGALHÃESOAB/SP 368878
MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANIOAB/SP 130377
FUAD SILVEIRA MADANIOAB/SP 138345

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Regularização do preparo recursal mediante petição.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1132940/PRAgInt no AREsp 1207816/SPAgRg no AREsp 794.865/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção por falta de comprovação de pagamento das custas, mesmo após intimação para sanar o vício.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.633 - SP (2019/0218848-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso em razão da não comprovação integral do recolhimento das verbas que compõem o preparo.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

O documento trata exclusivamente de matéria processual (admissibilidade/preparo), não permitindo identificar o objeto específico da cobertura de saúde ou o motivo da negativa administrativa original.

Caso ID: 201902188487PDFs: 201902188487_001_04.pdf, 201902188487_001_06.pdf