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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 1.551.434 - SP (2019/0218416-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO08/10/2019Tribunal de Justiça de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após rescisão contratual sem justa causa (Art. 30 vs Art. 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1merito08/10/2019

Agravo conhecido e REsp provido (recurso da Sul América).

#2merito08/10/2019

Agravo conhecido e REsp provido (recurso da Mercedes-Benz).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

AGRAVANTEoperadora

EDSON VALERIO DA CONCEICAO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUCIANA GOULART PENTEADOOAB/SP 167884
JOSÉ REINALDO LEIRAOAB/SP 153649

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde para ex-empregado demitido sem justa causa.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Limitar o direito de manutenção do beneficiário ao prazo máximo de 24 meses previsto no art. 30 da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
Alega que o beneficiário não era aposentado na época da rescisão contratual, devendo ser aplicado o art. 30, com limite de 24 meses, e não o art. 31 (vitalício).
Dispositivos Invocados
arts. 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Súmulas Aplicadas
Súmula nº 123 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O beneficiário não estava aposentado na data da extinção do contrato de trabalho, aplicando-se o art. 30 da Lei 9.656/98, que limita a permanência no plano ao prazo máximo de 24 meses.
Precedentes Citados
REsp nº 1.078.991/DFEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.447.220/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.341.740/SPREsp nº 925.313/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância dos limites temporais do art. 30 da Lei 9.656/98 para quem não era aposentado na data da demissão.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.434 - SP (2019/0218416-8)

Tese AplicadaPág. 3

Tem-se que EDSON não estava aposentado na data da extinção do contrato de trabalho aos 12/11/2015, o que faz colher a aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/98.

Tese AplicadaPág. 7

deverá o beneficiário ser mantido no plano de saúde (com a mesma cobertura assistencial da ativa), apenas pelo período de 24 meses, condicionado ao pagamento da contraprestação estabelecida no regramento.

Resultado FinalPág. 8

CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Observações

Foram identificadas duas decisões monocráticas tratando de agravos distintos (um da operadora Sul América e outro da empresa Mercedes-Benz) no mesmo processo STJ, ambas com o mesmo desfecho jurídico de limitar a manutenção do plano a 24 meses.

Caso ID: 201902184168PDFs: 201902184168_001.pdf, 201902184168_001_03.pdf