AREsp 1.551.434 - SP (2019/0218416-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após rescisão contratual sem justa causa (Art. 30 vs Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido e REsp provido (recurso da Sul América).
Agravo conhecido e REsp provido (recurso da Mercedes-Benz).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
EDSON VALERIO DA CONCEICAO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para ex-empregado demitido sem justa causa.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Limitar o direito de manutenção do beneficiário ao prazo máximo de 24 meses previsto no art. 30 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Alega que o beneficiário não era aposentado na época da rescisão contratual, devendo ser aplicado o art. 30, com limite de 24 meses, e não o art. 31 (vitalício).
- Dispositivos Invocados
- arts. 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 123 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O beneficiário não estava aposentado na data da extinção do contrato de trabalho, aplicando-se o art. 30 da Lei 9.656/98, que limita a permanência no plano ao prazo máximo de 24 meses.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.078.991/DFEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.447.220/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.341.740/SPREsp nº 925.313/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância dos limites temporais do art. 30 da Lei 9.656/98 para quem não era aposentado na data da demissão.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.434 - SP (2019/0218416-8)”
“Tem-se que EDSON não estava aposentado na data da extinção do contrato de trabalho aos 12/11/2015, o que faz colher a aplicação do art. 30 da Lei n. 9.656/98.”
“deverá o beneficiário ser mantido no plano de saúde (com a mesma cobertura assistencial da ativa), apenas pelo período de 24 meses, condicionado ao pagamento da contraprestação estabelecida no regramento.”
“CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença.”
Observações
Foram identificadas duas decisões monocráticas tratando de agravos distintos (um da operadora Sul América e outro da empresa Mercedes-Benz) no mesmo processo STJ, ambas com o mesmo desfecho jurídico de limitar a manutenção do plano a 24 meses.
