AREsp 1.549.570
Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia processual em agravo de instrumento/recurso especial oriundo de ação contra operadora.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por intempestividade.
Reconsideração da decisão agravada para reconhecer a tempestividade.
Partes do Processo
JEAN CARLO FEITAL FRAZZOLI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma de decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando que o feriado local foi devidamente comprovado.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente sustenta que a manifestação é tempestiva e que juntou documento que comprova a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.003, § 6º, CPC/15, Art. 186, CPC/15, Art. 994, VI, CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
Inicialmente alegada pela Presidência, mas superada após comprovação de feriado local em agravo interno.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- As decisões tratam exclusivamente da admissibilidade recursal e tempestividade, não avançando para o mérito do contrato de saúde.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 957.821/MS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A comprovação de feriado local no ato da interposição permite a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.570 - RJ (2019/0215830-0)”
“considerando que a parte autora comprovou a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (e-STJ fls. 292-297), a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe.”
“não conheceu do recurso em razão da intempestividade.”
Observações
O resultado final foi o reconhecimento da tempestividade do recurso especial após agravo interno, reconsiderando decisão anterior do Ministro Presidente. O mérito da causa referente ao plano de saúde não foi apreciado no texto fornecido.
