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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.548.608 - BA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-22Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de seguro saúde (Sul América) e o contexto processual refere-se a recurso em ação típica do setor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-22

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

MARCIA LEAO BAROUH

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

LIA MAYNARD FRANKOAB/BA 016891
THIAGO CASAES TEIXEIRAOAB/BA 025303
CLARISSA VARGENS HERCULANO DE MELOOAB/BA 047292
ALLAN FUEZI DE MOURA BARBOSAOAB/BA 032632

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do agravo, interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, sem comprovação de feriado local no ato da interposição.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.608 - BA (2019/0214585-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, focada na intempestividade do agravo em recurso especial. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou a negativa específica que originou a lide.

Caso ID: 201902145851PDFs: 201902145851_001.pdf