AREsp 1.547.745 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação revisional de contrato de plano de saúde com foco em reajustes por faixa etária.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
CARLOS TARCISIO RIGOBELLO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por faixa etária (maiores de 60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para vedar reajustes para maiores de 60 anos com mais de 10 anos de plano e afastar julgamento extra petita.
- Teses do Recorrente
- Ocorrência de julgamento extra petita e impossibilidade de reajuste por idade para idosos vinculados há longa data.
- Dispositivos Invocados
- art. 141 do NCPC, art. 492 do NCPC, art. 15 da Lei nº 9.656/98, art. 6º do CDC, art. 15 da Lei nº 10.741/03
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência da Súmula 282 do STF.
Deficiência de FundamentaçãoArgumentação dissociada das razões de decidir do acórdão (Súmula 283 do STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282 do STFSúmula nº 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- Enunciado nº 3 do STJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade (prequestionamento e dialeticidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.745 - SP (2019/0213515-8)”
“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE PARA MAIORES DE 60 ANOS VINCULADOS AO PLANO POR MAIS DE 10 ANOS.”
“Deste modo, em atenção ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 282 do STF, o recurso especial não pode ser analisado.”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.”
Observações
A decisão menciona que a majoração de honorários é inaplicável pois a sucumbência na origem era da Sul América, apesar de o beneficiário ser o recorrente vencido no STJ.
