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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 1.547.086

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2019-08-14TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiário, versando sobre questões típicas de saúde suplementar no âmbito do STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-08-14

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

C H S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

CATHERINA HELFANT SANCHES (MENOR)

REPR. PORbeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
MARIA LUCIA JUNQUEIRAOAB/SP 039425
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (especificamente a Súmula 284/STF).

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado pela agravante.

Súmula 7/STJ

Mencionada como óbice aplicado pelo tribunal de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.086 - SP (2019/0212185-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo em recurso especial. Não há menção ao tratamento médico ou objeto específico da demanda além da identificação das partes ligadas ao setor de saúde suplementar.

Caso ID: 201902121854PDFs: 201902121854_001.pdf