PET 12.844 - BA (2019/0211637-7)
PETIÇÃO
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de execução/penhora decorrente de demanda de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Determinação de intimação da requerente para instruir o feito com documentos de admissibilidade.
Indeferimento do pedido de tutela provisória (efeito suspensivo).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARCIA LEAO BAROUH
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Substituição de penhora por seguro garantia judicial em fase de execução
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que negou a substituição da penhora.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega inexigibilidade da cobrança por ausência de descumprimento, nulidade por falta de intimação prévia da penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
- Dispositivos Invocados
- Art. 422 CC/02, Art. 478 CC/02, Art. 765 CC/02, Art. 884 CC/02, Art. 835, § 2º CPC/15, Art. 848 CPC/15
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência de fumus boni iuris (deficiência na fundamentação recursal e jurisprudência contrária à tese da requerente) e de periculum in mora.
- Precedentes Citados
- Agint no Aresp 1044185/PRREsp 1634473/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Evidências
“PETIÇÃO Nº 12.844 - BA (2019/0211637-7)”
“Tribunal a quo confirmou a decisão que indeferiu a substituição da penhora via BACENJUD pelo seguro judicial pois "a apólice de seguro vige, somente até o dia 10/03/2018, e, sem possuir prazo indeterminado ou validade até a extinção da demanda, não apresenta condições de caucionar a execução"”
“especialmente porque as razões do recurso especial estão dissociadas do fundamento adotado pelo eg. Tribunal de origem... atraindo, em tese, o óbice da súmula 284/STF.”
“Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.”
Observações
A decisão trata especificamente de um pedido incidental de tutela provisória para conferir efeito suspensivo a um Agravo em Recurso Especial que ainda não havia aportado no STJ no momento da primeira análise. O montante da execução citado é de R$ 3.125.559,03.
