AREsp 1.547.020 - SP
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata da admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
Partes do Processo
BERENICE SZAFIR
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, mediante consideração de feriados e suspensões locais.
- Teses do Recorrente
- Alega que o Tribunal de origem não rejeitou o recurso por intempestividade e que a suspensão de prazos por feriados locais (Proclamação da República e Consciência Negra) e carnaval foi informada nos autos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.029 do CPC, Art. 1.030, V, do CPC, Art. 219 do CPC, Art. 1.003, § 5º, do CPC, Art. 1.003, § 6º, do CPC, Art. 932 do CPC, Art. 1.026, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º, do CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A intempestividade é vício grave e insanável sob a égide do CPC/2015. A comprovação de feriado local deve ser realizada obrigatoriamente no ato da interposição do recurso, não se admitindo comprovação posterior.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.684.240/MGAgRg no REsp n. 770.786/SPAgRg no AREsp n. 703.592/RJAgInt no AREsp n. 957.821/MSAgInt no REsp n. 1.686.469/AMAgRg no Ag n. 1.156.557/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios na decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, dada a falta de documento oficial comprovando feriado local no ato da interposição.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.020 - SP (2019/0211306-8)”
“o art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”
“Na contagem do prazo recursal, foi considerado o feriado nacional da Proclamação da República... com suspensão também no dia seguinte, 16/11/2018, além do feriado da Consciência Negra ocorrido em 20/11/2018”
Observações
A decisão trata da rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior (não fornecida integralmente) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
