AREsp 1.546.527 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Saúde e a Qualicorp, tratando de contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
HELENA MARIA BRUNI MONCHERO
CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito devido ao óbice processual (Súmula 182/STJ).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.193.328/GOAgInt no AREsp n. 880.709/PRAgRg no AREsp n. 575.696/MGAgRg no AREsp n. 825.588/RJAgRg no AREsp n. 809.829/ESAgRg no AREsp n. 905.869/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.527 - SP (2019/0210235-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento discutido na origem. A condenação em honorários recursais de 15% incide sobre o valor previamente arbitrado.
