RMS 61373
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde e pedido de manutenção da cobertura para beneficiários idosos.
Decisões Monocráticas
Pedido de liminar indeferido pelo Presidente do STJ no plantão.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADALBERTO CORREIA DE LIMA - ESPÓLIO
JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral de contrato de beneficiários idosos (mais de 65 anos)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Concessão de liminar para suspender os efeitos de decisão que manteve a ativação do plano de saúde, alegando fatos novos (falta de depósitos).
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o ato judicial é teratológico por não apreciar pedido de revogação de liminar ante fatos novos; sustenta prejuízo financeiro pela ativação de 16 vidas com pagamento insuficiente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 296 CPC/2015, Art. 1.015, I, CPC/2015, Art. 5, II, Lei 12.016/2009
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 267 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Ausência de fumus boni iuris para a concessão da liminar em RMS, dado que o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência sobre o descabimento de MS como sucedâneo recursal.
- Precedentes Citados
- RMS 55471/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Ausência de fumus boni iuris e inadequação da via eleita no tribunal de origem.
Evidências
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.373 - BA (2019/0207776-4)”
“seguradora rescindiu unilateralmente o contrato de saúde assinado no início da década de 1990, excluindo os consumidores que estariam, à época da propositura da ação judicial no ano de 2000, com mais de 65 anos de idade”
“Ante exposto, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito.”
Observações
A decisão foi proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha na qualidade de Presidente do STJ, em análise de liminar durante o período de recesso/férias, em processo relatado pelo Min. Raul Araújo.
