AREsp 1.543.007 - DF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre recusa de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde, discutindo-se prazos de carência em situação de emergência e aplicação do CDC.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
ROSANGELA ALVES MIRANDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Recusa de procedimento cirúrgico por suposta carência contratual em situação de emergência.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a cobertura do procedimento cirúrgico, alegando violação à força obrigatória dos contratos.
- Teses do Recorrente
- O contrato de seguro possui limites consubstanciados na apólice; o princípio pacta sunt servanda obriga o cumprimento dos termos nos limites pactuados.
- Dispositivos Invocados
- arts. 766, 768, 769, 944, 757 e 760 do Código Civil, art. 461, §§ 5º e 6º do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação (falta de demonstração direta de como o acórdão violou a lei).
Ausência de PrequestionamentoA questão do pacta sunt servanda não foi examinada pela Corte de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STFSúmula n. 282/STFSúmula n. 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.293.548/SPREsp n. 1.442.952/SPREsp n. 1.160.435/PEAgInt no AREsp n. 1.339.926/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices sumulares por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.007 - DF (2019/0207707-0)”
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE RECUSA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CARÊNCIA EMERGÊNCIA”
“incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão proferida pela Presidência do STJ em sede de exame de admissibilidade recursal.
