AREsp 1.544.112 - SP (2019/0207578-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de custeio de procedimento cirúrgico com utilização de ultrassom robótico (HIFU) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APARECIDO BARS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Procedimento cirúrgico com utilização de ultrassom robótico (HIFU) para tratamento de tumor de próstata.
- Pedidos
- CoberturaReembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que considerou abusiva a recusa de cobertura de cirurgia robótica.
- Teses do Recorrente
- Alegada inexistência de cobertura obrigatória por não constar no Rol da ANS e por haver restrição na RN 428/2017 quanto ao uso de robótica.
- Dispositivos Invocados
- art. 10, I, da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
violação indireta ou reflexa de lei federal por necessidade de análise de norma infralegal (Resolução ANS)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no Resp n. 1.652.475/MGAgInt no REsp n. 1.724.930/SPAgInt no AREsp n. 1.133.843/RSREsp n. 1.673.298/DFAgRg no REsp n. 1.388.646/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial pois a análise da controvérsia demandaria exame de norma infralegal, o que não compete ao STJ.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.112 - SP (2019/0207578-1)”
“Autor que é portador de tumor de próstata. Indicação de procedimento cirúrgico com utilização de ultrassom robótico ( HI FU).”
“eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade, mantendo o acórdão do TJSP que era favorável ao consumidor.
